Art. 167. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.