Art. 165. Na fase do inquérito a comissão promoverá a tomada de depoimentos e promoverá acareações, investigações e diligências cabíveis, a técnico e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 165 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial