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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 157 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 157. Da sindicância poderá resultar:

I arquivamento do processo;

II aplicação de penalidade e advertência, ou a suspensão até 30 (trinta) dias;

III instauração de processo disciplinar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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