Art. 157. Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de penalidade e advertência, ou a suspensão até 30 (trinta) dias;
III instauração de processo disciplinar.
TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 157. Da sindicância poderá resultar:
I arquivamento do processo;
II aplicação de penalidade e advertência, ou a suspensão até 30 (trinta) dias;
III instauração de processo disciplinar.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial