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Carreira Pública

TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 145 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 145. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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