Art. 143. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I pela autoridade competente para proceder o provimento do cargo ocupado, ou que tiver concedido a aposentadoria ou ordenado a disponibilidade;
II pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III pelo chefe de repartição de outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.