Art. 131. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 119, inciso I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Redação dada pela Lei nº 8.391, de 10.03.2021