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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 131 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 131. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 119, inciso I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Redação dada pela Lei nº 8.391, de 10.03.2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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