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TÍTULO II – DO REGIME FUNCIONAL · CAPÍTULO I – DO INGRESSO Secção I Disposições Gerais

Art. 13 do Regime Jurídico Único de ALSecção IV Da Posse

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvas os atos de oficio previstos em lei.

§ 1º Apenas haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

§ 2º A posse ocorrerá dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 3º A inocorrência oportuna da posse determinará a deseficacização do ato de provimento.

§ 4º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 5º No ato da posse o servidor apresentará declaração do bens e valores que constituem seu patrimônio e do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º A posse através de procurador fica condicionada à apresentação de instrumento público de mandato, com outorga de poderes especiais para tal fim.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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