Art. 124. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulta em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente liquidada na forma prevista no art. 51, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante à Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.