Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO VI – DAS CONCESSÕES

Art. 101 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 101. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matricula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga, desde que permaneça no território estadual.

Parágrafo único O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda com autorização judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos