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Carreira Pública

Art. 34 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 34. Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do TÍTULO II, CAPÍTULO V, do Código de Processo Penal.

Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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