Art. 34. Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do TÍTULO II, CAPÍTULO V, do Código de Processo Penal.
Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988
Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 34. Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do TÍTULO II, CAPÍTULO V, do Código de Processo Penal.
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