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Carreira Pública

Art. 32 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 32. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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