Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 27 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 27. Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988

§ 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos 4º, 8º e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l e m, e 14 e seu § 3º desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988

§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial brasileiro.

Acrescido pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988

§ 3º Incide na pena prevista no § 1º deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.

Acrescido pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988

§ 4º

Revogado pela Lei nº 7.679, de 23/11/1988

§ 5º Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.

Acrescido pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988

§ 6º Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe foi imposta, (VETADO), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.

Acrescido pela Lei nº 7.653, de 12/2/1988

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa