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Carreira Pública

Art. 11 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 11. Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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