Art. 85. As entidades que contratarem profissionais nos têrmos da alínea " c " do artigo 2º são obrigadas a manter, junto a êles, um assistente brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO V – Das disposições gerais
Art. 85 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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