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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo I – Do registro dos profissionais

Art. 57 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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