Art. 40. O número de conselheiros representativos das entidades de classe será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais.
TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo III – Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia · Seção II – Da composição e organização
Art. 40 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial