Art. 35 Constituem renda dos Conselhos Regionais:
a) as taxas de expedição das carteiras profissionais e de registros;
b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei;
c) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
d) subvenções.
I anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
III emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
V multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;
VI doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
VII subvenções;
VIII outros rendimentos eventuais.