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Carreira Pública

TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo III – Dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia · Seção I – Da instituição dos Conselhos Regionais e suas atribuições

Art. 35 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 35 Constituem renda dos Conselhos Regionais:

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

a) as taxas de expedição das carteiras profissionais e de registros;

Vide Del 711, de 1966Redação anterior (sem nota na fonte)

b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei;

Vide Del 711, de 1966Redação anterior (sem nota na fonte)

c) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

Redação anterior (sem nota na fonte)

d) subvenções.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I anuidades cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

II taxas de expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

III emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

IV quatro quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

V multas aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

VI doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

VII subvenções;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

VIII outros rendimentos eventuais.

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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