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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia · Capítulo I – Das Atividades Profissionais · Seção II – Do uso do Título Profissional

Art. 3º da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas obrigatòriamente, das características de sua formação básica.

Parágrafo único As qualificações de que trata êste artigo poderão ser acompanhadas de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento e pós-graduação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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