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Carreira Pública

TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo II – Do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia · Seção I – Da instituição do Conselho e suas atribuições

Art. 28 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28 Constituem renda do Conselho Federal:

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;

Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969Redação anterior (sem nota na fonte)

b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

Redação anterior (sem nota na fonte)

c) subvenções.

Redação anterior (sem nota na fonte)

I quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

II doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

III subvenções;

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

IV outros rendimentos eventuais.

Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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