Art. 28 Constituem renda do Conselho Federal:
Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978
a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;
Revigorado pelo Decreto-Lei nº 711, de 1969Redação anterior (sem nota na fonte)
b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
Redação anterior (sem nota na fonte)
c) subvenções.
Redação anterior (sem nota na fonte)
I quinze por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do art. 35;
Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978
II doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978
III subvenções;
Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978
IV outros rendimentos eventuais.
Incluído pela Lei nº 6.619, de 1978