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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia · Capítulo I – Das Atividades Profissionais · Seção IV – Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades

Art. 14 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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