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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia · Capítulo I – Das Atividades Profissionais · Seção IV – Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades

Art. 10 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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