Art. 10. Cabe às Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.
TÍTULO I – Do Exercício Profissional da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia · Capítulo I – Das Atividades Profissionais · Seção IV – Atribuições profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 10 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial