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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Odontologia

Lei nº 5.081/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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