Art. 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.
Art. 5º da Lei do Representante Comercial
Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial