Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.
Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992
§ 1º Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
Redação anterior (sem nota na fonte)
§ 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução.
Suprimido