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Carreira Pública

Art. 41 da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 41. Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios.

Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 1º Em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção nos Conselhos Federal e Regionais, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A intervenção restringir-se-á a tornar efetivo o cumprimento da lei e cessará quando assegurada a sua execução.

Suprimido

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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