Art. 38. Não serão prejudicados os direitos dos representantes comerciais quando, a título de cooperação, desempenhem, temporàriamente, a pedido do representado, encargos ou atribuições diversos dos previstos no contrato de representação.
Art. 38 da Lei do Representante Comercial
Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial