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Carreira Pública

Art. 10 da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10. Compete privativamente, ao Conselho Federal:

Parágrafo único Das decisões do Conselho Federal caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, para o Ministro da Indústria e do Comércio.

Suprimido

I elaborar o seu regimento interno;

Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010

II dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010

III aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais;

Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010

IV julgar quaisquer recursos relativos às decisões dos Conselhos Regionais;

Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010

V baixar instruções para a fiel observância da presente Lei;

Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010

VI elaborar o Código de Ética Profissional;

Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010

VII resolver os casos omissos.

Renumerado pela Lei nº 12.246, de 2010

VIII fixar, mediante resolução, os valores das anuidades e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, observadas as peculiaridades regionais e demais situações inerentes à capacidade contributiva da categoria profissional nos respectivos Estados e necessidades de cada entidade, e respeitados os seguintes limites máximos:

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

a) anuidade para pessoas físicas – até R$ 300,00 (trezentos reais);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

b) (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

c) anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social:

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – até R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 920,00 (novecentos e vinte reais);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – até R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

d) (VETADO);

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

e) (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 1º.

SuprimidoIncluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 2º Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor.

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 3º O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 4º Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 5º As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 6º A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de outro Conselho Regional que não o da sua sede pagará anuidade em valor que não exceda a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 7º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 8º (VETADO).

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

§ 9º O representante comercial pessoa física, como responsável técnico de pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho.

Incluído pela Lei nº 12.246, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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