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Carreira Pública

Art. 1º da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

Parágrafo único Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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