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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – Das Disposições Gerais

Art. 69 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 69. Será concedido transporte à família do funcionário policial falecido no desempenho de serviço fora da sede de sua repartição.

Parágrafo único A família do funcionário falecido em serviço na sede de sua repartição terá direito, dentro de seis meses após o óbito, a transporte para a localidade do território nacional em que fixar residência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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