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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – Do Processo Disciplinar

Art. 54 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 54. A autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar:

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024

I remeterá, em três vias, com o respectivo ato, à Comissão Permanente de Disciplina de que trata o § 1º do artigo anterior, os elementos que fundamentaram a decisão;

Redação anterior (sem nota na fonte)

II providenciará a instauração do inquérito policial quando o fato possa ser configurado como ilícito penal.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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