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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – Das Penas Disciplinares

Art. 47 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 47. A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.

Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024

Parágrafo único Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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