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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Das Disposições Especiais sôbre Aposentadoria

Art. 38 do Regime Jurídico dos Policiais Civis da União

Lei nº 4.878/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 38. O provento do policial inativo será revisto sempre que ocorrer:

a) modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou

b) reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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