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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da revalidação de diplomas

Art. 17 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 17 É assegurada, nos têrmos da legislação em vigor, a revalidação de diplomas expedidos por Faculdades estrangeiras que mantenham cursos equivalentes aos previstos na presente lei.

Parágrafo único Poderão ser complementados cursos não equivalentes, atendendo-se aos têrmos do art. 8º e de acôrdo com instruções baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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