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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das condições para funcionamento dos cursos

Art. 15 da Lei da Profissão de Psicólogo

Lei nº 4.119/1962 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 15. Os cursos de que trata a presente lei serão autorizados a funcionar em Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, mediante decreto do Govêrno Federal, atendidas as exigências legais do ensino superior.

Parágrafo único As escolas provarão a possibilidade de manter corpo docente habilitado nas disciplinas dos vários cursos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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