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Carreira Pública

Art. 9º da Lei de Criação do BNDES

Lei nº 1.628/1952 · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 9º O Banco terá autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, gozando, como serviço público federal, de todas as vantagens e regalias respectivas, inclusive quanto a impostos, taxas, direitos aduaneiros, juros moratórios, impenhorabilidade de bens, foro e tratamento nos pleitos judiciais.

Vide Lei nº 5.662, de 21/6/1971

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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