Art. 7º As Caixas Econômicas Federais e as Empresas de Seguros e Capitalização recolherão ao Banco de que trata o art. 8º desta Lei, em cada um dos exercícios de 1957 a 1966, inclusive, para financiamento de parte das inversões ou despesas com a execução do Programa de Reaparelhamento e Fomento da economia nacional, as seguintes importâncias:
I até 4% (quatro por cento) do valor total dos depósitos das Caixas Econômicas Federais, a critério do Ministro da Fazenda;
II 25% (vinte e cinco por cento) do aumento anual das reservas técnicas das Empresas de Seguro e Capitalização, observado o disposto no § 9º.
III
§ 1º Essas importâncias serão, no decurso do 6º (sexto) exercício após o do respectivo recolhimento, integralmente restituídas, observando-se o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e legislação complementar.
§ 2º Em caso de comprovada força maior, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá retardar os recolhimentos de que trata este artigo ou proceder à restituição em prazo inferior ao previsto no § 1º, observando-se as demais disposições legais.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a bonificação a que alude o art. 5º desta Lei será proporcional ao tempo decorrido, na base de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 4º Os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por aplicações diretas das Caixas Econômicas Federais e Empresas de Seguro e Capitalização, desde que, anualmente, tais aplicações sejam 60% (sessenta por cento) superiores ao valor dos recolhimentos devidos e sejam contratadas dentro do prazo correspondente aos recolhimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 5º As inversões diretas mencionadas no parágrafo anterior deverão enquadrar-se no Plano de Reaparelhamento e Fomento da Economia Nacional, definido nas Leis ns. 1.474 (art. 3º), de 26 de novembro de 1951, 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e 1.628, de 20 de junho de 1952 e nesta lei, e ser previamente aprovadas pelo BNDE e sujeitas ao seu controle e fiscalização.
§ 6º Às importâncias aplicadas em inversões diretas de que tratam os §§ 4º e 5º não se aplica o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 7º As importâncias aplicadas em inversões diretas ou os seus títulos representativos ficarão vinculados ao B.N.D.E. por prazo não superior ao dos depósitos de que tratam os incisos I e II deste artigo, sendo liberados ao término desse prazo, salvo caso de comprovada força maior, quando a liberação poderá ser efetuada em prazo inferior.
§ 8º As importâncias recebidas pelas Empresas de Seguro e Capitalização e Caixas Econômicas Federais, a título de amortização de empréstimos, resgate ou transferências de títulos de crédito representativos das inversões diretas, serão obrigatoriamente reaplicadas em inversões de que tratam os §§ 4º e 5º, só sendo liberadas nas condições mencionadas no parágrafo anterior.
§ 9º A Diretoria do B.N.D.E. baixará os atos normativos complementares e reguladores do disposto no presente artigo, e providenciará sua publicação no "Diário Oficial" nêles observando as disponibilidades das empresas, mencionadas no inciso II deste artigo.
§ 10. As operações decorrentes das inversões diretas, de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º deste artigo constarão de capítulo especial do relatório a ser encaminhado, cada ano, ao Congresso Nacional, na forma do art. 30 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.