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Carreira Pública

TÍTULO III – DO CONTROLE INTERNO

Art. 42-A da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 42-A. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

I organizar e executar programação periódica de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

II realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

III alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas nos incisos do art. 62 desta Lei.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Parágrafo único O órgão de controle interno competente encaminhará ou colocará à disposição do Tribunal, em cada exercício, por meio de acesso a banco de dados informatizado, o rol de responsáveis e suas alterações, com a indicação da natureza da responsabilidade de cada um, além de outros documentos ou informações necessárias, na forma prescrita no Regimento Interno.

Acrescido pela Lei nº 17.260, de 26-01-2011

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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