Art. 41. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.