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Carreira Pública

TÍTULO III – DO CONTROLE INTERNO

Art. 41 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 41. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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