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Carreira Pública

TÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 137 da Lei Orgânica do TCE-GO

Lei nº 16.168/2007 (GO) · texto compilado e atualizado em 01/11/2026

Art. 137. O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação com os tribunais de contas de todo o País, com tribunais nacionais e entidades congêneres internacionais, com outros órgãos e entidades da administração pública e, ainda, com entidades civis, objetivando o intercâmbio de informações que visem ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle e de fiscalização, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal e o desenvolvimento de ações conjuntas de fiscalização quando envolverem o mesmo órgão ou entidade repassadora, ou aplicadora dos recursos públicos, observadas a jurisdição e a competência específica de cada participante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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