Art. 21. Fica criado o Programa Nacional de Infraestrutura Escolar, vinculado ao Ministério da Educação, com a finalidade de apoiar, em regime de colaboração, a expansão, adequação e modernização da infraestrutura física e tecnológica das instituições públicas de ensino.
CAPÍTULO VII – DO PROGRAMA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA ESCOLAR
Art. 21 da Plano Nacional de Educação
Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial