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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 14 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. A União manterá plataforma nacional em sítio eletrônico de acesso público, para disponibilizar, em regime de colaboração:

I os planos decenais de educação aprovados por lei pelos entes subnacionais;

II os planos de ações de que trata o art. 13 desta Lei;

III os relatórios do monitoramento de que tratam o § 2º do art. 8º e o art.11 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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