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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E DOS PLANOS DECENAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 12 da Plano Nacional de Educação

Lei nº 15.388/2026 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 12. O Ministério da Educação utilizará como fontes de informação para o monitoramento e a avaliação deste PNE, entre outras:

I o sistema nacional de avaliação da educação básica, realizado em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II o sistema nacional de avaliação da educação superior;

III o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica;

IV o Censo da Educação Básica;

V o Censo da Educação Superior;

VI o Censo da Pós-Graduação Stricto Sensu;

VII os dados oriundos da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), do Censo Demográfico e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), utilizados em articulação com o Inep.

Parágrafo único O Ministério da Educação utilizará avaliações internacionais das quais o País participa oficialmente como instrumentos complementares de monitoramento deste PNE, tais como o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), o Estudo Regional Comparativo e Explicativo (Erce), o Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciências (TIMSS) e o Estudo Internacional de Progresso em Leitura (PIRLS).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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