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Carreira Pública

Art. 9º da Lei dos Crimes contra a Economia Popular

Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 9º. Constitui contravenção penal relativa à economia popular:

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

I receber, ou tentar receber, por motivo de locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei;

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

II recusar fornecer recibo de aluguel;

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

III cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 1.300, de 28/12/50;

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

IV deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei nº 1.300 de 28/12/50, dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado;

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

V não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28/12/50, a edificação ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel;

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

VI ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel;

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

VII vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente;

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

VIII obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás. Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.

Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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