Art. 30. Das decisões do Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe apelação, sem efeito suspensivo, em qualquer caso.
Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969
Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 30. Das decisões do Júri, e nos têrmos da legislação em vigor, cabe apelação, sem efeito suspensivo, em qualquer caso.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial