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Carreira Pública

Art. 24 da Lei dos Crimes contra a Economia Popular

Lei nº 1.521/1951 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24 O órgão do Ministério Público, o réu e o seu defensor, serão intimados do dia designado para o julgamento. Será julgado à revelia o réu sôlto que deixar de comparecer sem justa causa.

Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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