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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 4º da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.

§ 1º Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

Promulgação partes vetadas

§ 2º Até que sejam definidas as tipologias conforme previsto no § 1º deste artigo, cabe à autoridade licenciadora adotar a normatização em vigor.

§ 3º A responsabilidade técnica pela atividade e pelo empreendimento de que trata o caput deste artigo será exercida por profissionais habilitados, de nível médio ou superior, com formação compatível com a tipologia, a complexidade e a área de conhecimento da atividade ou do empreendimento e obrigatório registro de sua condição e atuação em documento de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho de fiscalização profissional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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