Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção V – Do EIA e dos demais Estudos Ambientais

Art. 31 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 31. Observadas as regras estabelecidas na forma do art. 18 desta Lei, a autoridade licenciadora deve definir o conteúdo mínimo dos estudos ambientais e dos documentos requeridos no âmbito do licenciamento ambiental de atividade ou de empreendimento não sujeito a EIA.

Parágrafo único A autoridade licenciadora pode, motivadamente, estender a exigência de estudos e de medidas de gerenciamento de risco à atividade ou ao empreendimento não sujeito a EIA, quando estipulado nos termos do § 1º do art. 18 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos