Art. 27. O licenciamento ambiental corretivo destinado à regularização de atividade ou de empreendimento de utilidade pública que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida terá seu rito de regularização definido em regulamento próprio.
CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção IV – Da Regularização por Licença de Operação Corretiva
Art. 27 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental
Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial