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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção II – Dos Procedimentos

Art. 21 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 21. O licenciamento ambiental simplificado pela modalidade em fase única consiste na avaliação da viabilidade ambiental e na autorização da instalação e da operação da atividade ou do empreendimento em uma única etapa, com a emissão da LAU.

Parágrafo único A autoridade licenciadora deve definir o escopo do estudo ambiental que subsidia o licenciamento ambiental pelo procedimento em fase única.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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