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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL · Seção II – Dos Procedimentos

Art. 19 da Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Lei nº 15.190/2025 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 19. O licenciamento ambiental ordinário pela modalidade trifásica envolve a emissão sequencial de LP, de LI e de LO.

§ 1º A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento trifásico, respeitados os casos de EIA.

§ 2º No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento trifásico requer a apresentação de EIA na fase de LP.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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