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Carreira Pública

Art. 8º da Lei de Cotas nos Concursos Públicos

Lei nº 15.142/2025 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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